Artigo 26, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 26
Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observados os seguintes princípios:
I
os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual (PPA) 2004/2007 e suas alterações posteriores;
II
não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique em prejuízo ao Erário Público e/ou à população diretamente beneficiada, excluídos, ainda, da vedação aqueles de natureza emergencial ou indispensáveis ao bem estar da população;
III
permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;
IV
contribuam para a melhoria das condições de segurança pública, educação, saúde e saneamento básico;
V
impliquem na geração de empregos;
VI
reduzam os desequilíbrios regionais;
VII
contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
VIII
promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços, em especial do turismo, do Estado do Rio de Janeiro. Seção V Das Diretrizes para Despesas de Pessoal e Encargos Sociais