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Artigo 26, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003

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Art. 26

Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observados os seguintes princípios:

I

os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual (PPA) 2004/2007 e suas alterações posteriores;

II

não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique em prejuízo ao Erário Público e/ou à população diretamente beneficiada, excluídos, ainda, da vedação aqueles de natureza emergencial ou indispensáveis ao bem estar da população;

III

permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;

IV

contribuam para a melhoria das condições de segurança pública, educação, saúde e saneamento básico;

V

impliquem na geração de empregos;

VI

reduzam os desequilíbrios regionais;

VII

contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;

VIII

promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços, em especial do turismo, do Estado do Rio de Janeiro. Seção V Das Diretrizes para Despesas de Pessoal e Encargos Sociais