Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 21

A Lei do Orçamento Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I

das condições contratuais da divida fundada;

II

das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal n.º 4.320 de 1964;

III

da despesa por funções;

IV

da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF;

V

da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto pela Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000;

VI

da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;

VII

da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;

VIII

da evolução da despesa por fonte de recursos;

IX

da síntese da despesa por fonte de recursos;

X

do demonstrativo da despesa por programa;

XI

dos projetos e atividades finalísticas consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro;

XII

demonstrativo da compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal no 101, de 2000. Seção III Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social