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Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003

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Art. 21

A Lei do Orçamento Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I

das condições contratuais da divida fundada;

II

das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal n.º 4.320 de 1964;

III

da despesa por funções;

IV

da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF;

V

da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto pela Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000;

VI

da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;

VII

da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;

VIII

da evolução da despesa por fonte de recursos;

IX

da síntese da despesa por fonte de recursos;

X

do demonstrativo da despesa por programa;

XI

dos projetos e atividades finalísticas consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro;

XII

demonstrativo da compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal no 101, de 2000. Seção III Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social