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Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003

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Art. 18

Para efeito desta Lei, entende-se por:

I

programa – instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA;

II

atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

III

projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;

IV

operação especial as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, nem geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.