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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003

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Art. 16

As receitas próprias das entidades e fundos a que se refere o art. 6º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida, custeio operacional e investimentos prioritários e emergências.