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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003

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Art. 15

Somente será permitida a inclusão na Lei do Orçamento Anual, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que atendam ao disposto no parágrafo único do art. 315 da Constituição Estadual e, no caso do Poder Público, as destinadas a Municípios do Estado do Rio de Janeiro para atendimento às ações de assistência social.

§ 1º

É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem fins lucrativos, para os quais seja verificado:

I

A vinculação de qualquer natureza, da instituição, ou qualquer entidade, com membros e seus familiares dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, detentores de cargo comissionado no Estado e membro de diretoria de empresa ou administrada pelo Estado;

II

a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso I;

III

sua constituição em prazo inferior a 02 (dois) anos.

§ 2º

É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.