Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
As transferências de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvadas as destinadas à calamidade pública, deverão atender ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e só poderão ser concretizadas se o Município comprovar junto ao órgão convenente que:
I
instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos artigos 194 e 200 da Constituição Estadual;
II
cobrou todos os impostos que lhe cabem, previstos no art. 200 da Constituição Estadual;
III
prestou contas regularmente na forma da Lei.
§ 1º
As transferências a que se refere o "caput" deste artigo deverão ter finalidade específica e aplicação compatível com os programas e objetivos gerais do Plano Plurianual – PPA 2004/2007 e suas alterações posteriores.
§ 2º
Poderão ser efetuadas transferências para municípios decorrentes de compensação à perda de receita com emancipações, desde que previsto em Lei específica.