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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003

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Art. 13

É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 5º desta Lei, para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, em especial creches e instituições de atendimento ao pré-escolar, ao idoso, ao portador de deficiência e a defesa do meio ambiente.

§ 1º

A concessão do benefício de que trata o "caput" deste artigo deverá estar definida em Lei específica conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º

As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.