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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003

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Art. 1º

São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual, e às normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2004, compreendendo:

I

as diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II

as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2004, 2005 e 2006;

III

as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado, suas estruturas e organizações, bem como suas alterações;

IV

as diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;

V

as disposições relativas à dívida pública estadual;

VI

as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

VII

a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VIII

as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IX

as diretrizes finais;

X

as diretrizes gerais que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal, seguridade social e de investimentos.