Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual, e às normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2004, compreendendo:
I
as diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II
as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2004, 2005 e 2006;
III
as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado, suas estruturas e organizações, bem como suas alterações;
IV
as diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;
V
as disposições relativas à dívida pública estadual;
VI
as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII
a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX
as diretrizes finais;
X
as diretrizes gerais que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal, seguridade social e de investimentos.