Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4130 de 17 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual, e às normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2004, compreendendo:
I
as diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II
as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2004, 2005 e 2006;
III
as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado, suas estruturas e organizações, bem como suas alterações;
IV
as diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;
V
as disposições relativas à dívida pública estadual;
VI
as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII
a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX
as diretrizes finais;
X
as diretrizes gerais que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal, seguridade social e de investimentos.