Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4064 de 07 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A presente campanha constará de:
I
promoção de palestras e debates;
II
divulgação educativa, por meio da imprensa;
III
confecção e distribuição de impressos relacionados ao objetivo da campanha;
IV
exibição de filmes, realização de debates e apresentação de depoimentos;
V
orientação às famílias de pessoas contaminadas.