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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4064 de 07 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– A presente campanha constará de:

I

promoção de palestras e debates;

II

divulgação educativa, por meio da imprensa;

III

confecção e distribuição de impressos relacionados ao objetivo da campanha;

IV

exibição de filmes, realização de debates e apresentação de depoimentos;

V

orientação às famílias de pessoas contaminadas.