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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 30 de dezembro de 2002


Art. 17

As receitas e despesas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as receitas diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos e empenho ou comprometimento.