Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4058 de 31 de dezembro de 2002
FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 27, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 99, XXX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.
Art. 1º
O subsídio mensal dos Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do que vier a perceber o Deputado Federal, excetuadas as sessões extraordinárias.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
DEPUTADA GRAÇA MATOS 1ª Vice-Presidente no