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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4058 de 31 de dezembro de 2002

FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 27, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 99, XXX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.


Art. 1º

O subsídio mensal dos Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do que vier a perceber o Deputado Federal, excetuadas as sessões extraordinárias.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.


DEPUTADA GRAÇA MATOS 1ª Vice-Presidente no

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