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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4058 de 30 de dezembro de 2002


Art. 1º

O subsídio mensal dos Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do que vier a perceber o Deputado Federal, excetuadas as sessões extraordinárias.