Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4058 de 30 de dezembro de 2002
Art. 1º
O subsídio mensal dos Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do que vier a perceber o Deputado Federal, excetuadas as sessões extraordinárias.