Artigo 7-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4056 de 30 de dezembro de 2002
Art. 7º-A
Os percentuais mínimos de destinações de que tratam o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais deverão ser, necessariamente, estabelecidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Incluído pela Lei 8643/2019.