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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4056 de 30 de dezembro de 2002


Art. 6º

Os percentuais definidos no inciso I do art. 2º são máximos, podendo a sua utilização ser no todo ou em parte a critério do Poder Executivo, inclusive por produto ou segmento. *Art. 6 - Os percentuais definidos no inciso I e II do art. 2º são máximos, podendo a sua utilização, inclusive por produto ou segmento, ser no todo ou em parte a critério do chefe do Poder Executivo, devendo tais decisões serem publicadas no Diário Oficial e encaminhadas à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ. Nova redação dada pela Lei Complementar 167/2015.