Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4052 de 31 de dezembro de 2002
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.
Art. 1º
As organizações não governamentais que recebam recursos públicos do Estado do Rio de Janeiro ou repasses oriundos de outras entidades públicas, particulares ou internacionais, cujo Governo do Estado ou órgãos da sua administração indireta tenham sido intervenientes, prestarão contas quanto à destinação e uso desses recursos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
A prestação de contas constante do art. 1º utilizará os mesmos princípios e normas norteadores da apreciação das contas do setor público, cabendo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro baixar as normas para a perfeita efetivação da presente Lei.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADA GRAÇA MATOS 1ª Vice-Presidente no