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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002

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Art. 9º

Os cargos terão seus perfis profissionais e suas denominações, conforme anexos I e II.

§ 1º

Os cargos existentes antes da vigência da presente lei, terão as denominações transpostas, de conformidade com o anexo III.

§ 2º

Os Servidores ocupantes dos cargos, oriundos e atuantes na Secretaria de Estado de Saúde, não enquadrados na Lei n° 1.179 de 21/07/1987 poderão ter suas denominações transpostas para os Cargos de Especialista de Saúde ou Assistente Técnico de Saúde, mediante opção, desde que atendam às normas estabelecidas na presente Lei.

§ 3º

Aplica-se o disposto na presente lei, aos servidores ocupantes dos cargos oriundos de outros Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, cujas atribuições se identifiquem com os princípios contidos no inciso II do art. 3°, desde que atendam às demais normas contidas no PCCS, bem como aos removidos ou transferidos, oficialmente, para a Secretaria de Estado de Saúde, até a data da promulgação desta lei, mediante opção, para ambos os casos.

§ 4º

Aplica-se o disposto na presente lei, aos servidores ocupantes de cargos oriundos da Secretaria de Estado de Saúde, e atuantes na Administração Indireta do Estado, regidos pela Lei nº 1.179, de 21 de julho de 1987, cujas atribuições se identifiquem com os princípios contidos no inciso II do art. 3°, desde que atendam às demais normas contidas no PCCS, mediante opção.

§ 5º

Aplica-se o disposto na presente Lei, aos servidores ocupantes em cargos oriundos de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, cujas às atribuições se identifiquem com os princípios contidos no inciso II do art. 3º , desde que atendam às demais normas contidas no PCCS, não enquadrados na Lei nº 1179, de 21 de julho de 1987, mediante opção.