Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 33
Ficam assegurados às acumulações relativas aos Cargos Concorrentes contidos no anexo I da presente Lei, desde que atendam às normas estabelecidas na Emenda Constitucional n° 34, de 14 de dezembro de 2001.