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Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002

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Art. 33

Ficam assegurados às acumulações relativas aos Cargos Concorrentes contidos no anexo I da presente Lei, desde que atendam às normas estabelecidas na Emenda Constitucional n° 34, de 14 de dezembro de 2001.