Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para os concursados, empossados a partir da promulgação desta Lei, aplicar-se-á o Nível de vencimento inicial para o Cargo e Classe correspondente à função a que se candidatou.
§ 1º
Para os servidores admitidos sem Concurso Público, após 05/10/83, em exercício continuado do Cargo Público desde a sua contratação, aprovados em Concurso Público após a vigência da presente Lei, terão computado, para efeito de Enquadramento neste PCCS, o Tempo de Serviço anterior.
§ 2º
O tempo continuado de que trata o parágrafo anterior, exclui os afastamentos previstos em Lei, não considerados como de efetivo exercício. SECÃO IV DA REMUNERAÇÃO