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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002

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Art. 20

Caberá a cada Secretaria abrangida por este PCCS, através do órgão de recursos humanos, a organização, o planejamento, a promoção e o controle dos cursos ou programas de capacitação, buscando as parcerias/convênios necessários, sempre de acordo com suas necessidades e prioridades das ações e serviços, vinculando a realização das qualificações ao melhor funcionamento do Sistema de Saúde, dentro dos interstícios estabelecidos, assegurando a todas as categorias funcionais, a oportunidade de participação.

§ 1º

O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento tem como objetivos:

a

Conscientizar o Profissional de Saúde para a relevância do seu papel, enquanto agente na construção do Sistema Único de Saúde-SUS;

b

Preparar o Profissional de Saúde para desenvolver-se na carreira, objetivando seu engajamento no plano de desenvolvimento organizacional do Sistema Único de Saúde-SUS;

c

Promover o desenvolvimento integral desde a alfabetização até os mais altos níveis de educação formal.

§ 2º

Fica a critério de cada Secretaria abrangida por este PCCS, elaborar o Plano de Desenvolvimento para afastamento e participação do Servidor em estágios profissionais, visitas técnicas, congressos, seminários, capacitações, complementações de escolaridade e cursos de aperfeiçoamento, especialização e pós-graduação.