Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 17
A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento, a cada três anos de efetivo exercício no cargo, correspondendo ao acréscimo máximo de dois níveis de vencimento.
§ 1º
A avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor é o processo que adota fatores, parâmetros e metas pré-estabelecidas, visando mensurar o desenvolvimento das atividades direcionadas para a consecução dos objetivos organizacionais.
§ 2º
A avaliação do desempenho do servidor deve ser abrangente, contemplando:
I
Os diferentes aspectos da sua formação e os níveis de complexidade das atividades desempenhadas pelas equipes de trabalho;
II
A capacidade técnica assistencial no contexto da infra-estrutura dos serviços de saúde;
III
As especificidades locais e as realidades epidemiológicas;
IV
A pactuação entre o Conselho Gestor, o Conselho Distrital e o Municipal, em consonância com as metas previstas no Plano Estadual de Saúde;
V
A avaliação das chefias imediatas das equipes e a auto avaliação do servidor;
VI
A prestação de contas ao controle social;
VII
A repercussão dos processos de desenvolvimento sobre o serviço prestado à população.
§ 3º
O Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento (PADD) estabelece critérios capazes de avaliar a qualidade dos processos de trabalho em saúde, de cunho pedagógico, contínuo, permanente, crítico, participativo, abrangendo de forma integrada o servidor, com sua participação no processo de prestação de serviços de saúde à população e avaliação do Órgão ou da Instituição.