Artigo 15, Inciso I, Alínea e da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 15
A progressão por qualificação profissional poderá ser conquistada pelo servidor, de forma horizontal dentro da classe na qual estiver enquadrado, de acordo com o estabelecido a seguir:
I
Para o Cargo de Assistente Técnico de Saúde:
a
cursos de Aperfeiçoamento em sua área de atuação ou correlata, cujo somatório da carga horária seja igual ou superior a 20 horas, garantem a progressão para o nível imediatamente superior, até o limite do último nível de vencimento da classe, a cada dois anos, alternando com o ano da progressão por tempo de efetivo exercício no cargo;
b
avanço de seis níveis salariais, correspondendo ao adicional de 6% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de educação profissional de nível auxiliar em sua área de atuação, ou correlata, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo;
c
avanço de oito níveis salariais, correspondendo ao adicional de 8% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de educação profissional de nível técnico, em sua área de atuação, ou correlata, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo;
d
avanço de dez níveis salariais, correspondendo ao adicional de 10% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de especialização, em sua área de atuação, ou correlata, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo;
e
avanço de doze níveis salariais, correspondendo ao adicional de 12% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de educação profissional no nível de tecnólogo, em sua área de atuação, ou correlata, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo.
II
Para o cargo de Especialista de Saúde:
a
cursos de Aperfeiçoamento em sua área de atuação ou correlata, cujo somatório da carga horária seja igual ou superior a 80 horas, garantem o enquadramento no nível imediatamente superior, até o limite do último nível de vencimento da classe, a cada dois anos, alternando com o ano da progressão por tempo de efetivo exercício no cargo;
b
avanço de seis níveis salariais, correspondendo ao adicional de 6% para os servidores que apresentarem, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, certificado de conclusão de curso de pó ;s-graduação Lato Sensu, em sua área de atuação ou correlata, com carga horá ;ria igual ou superior a 360 horas;
c
avanço de oito níveis salariais, correspondendo ao adicional de 8% para os servidores que apresentarem, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, certificado de conclusão de curso de pós-graduação Lato Sensu em sua área de atuação ou correlata, com somatório de carga horária igual ou superior a 1.000 horas;
d
avanço de dez níveis salariais, correspondendo ao adicional de 10% para os servidores que apresentarem, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo, certificado de conclusão de curso de pós-graduação Lato Sensu em sua área de atuação ou correlata, com carga horária igual ou superior a 1.500 horas;
e
avanço de doze níveis salariais, correspondendo ao adicional de 12% para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso de pós-graduação Stricto Sensu nos níveis de mestrado e/ou doutorado em sua área de atuação ou correlata, a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo.