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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002

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Art. 1º

Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, que passa a regulamentar a situação funcional dos Servidores legalmente investidos em Cargo Público de Provimento Efetivo ou em Comissão, nomeados sob o regime estatutário e contratados sob o regime celetista, pertencentes à área de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O PCCS baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Estado, no Modelo Assistencial preconizado pelo Sistema Único de Saúde, e pela Legislação da Administração Pública vigente.

§ 2º

O PCCS visa prover os Órgãos da Área de Saúde, com estrutura de Cargos e Carreiras organizados, mediante:

I

a adoção de um sistema permanente de capacitação de profissionais;

II

o reconhecimento e valorização dos Servidores, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população.