Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3948 de 12 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, que passa a regulamentar a situação funcional dos Servidores legalmente investidos em Cargo Público de Provimento Efetivo ou em Comissão, nomeados sob o regime estatutário e contratados sob o regime celetista, pertencentes à área de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O PCCS baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Estado, no Modelo Assistencial preconizado pelo Sistema Único de Saúde, e pela Legislação da Administração Pública vigente.
§ 2º
O PCCS visa prover os Órgãos da Área de Saúde, com estrutura de Cargos e Carreiras organizados, mediante:
I
a adoção de um sistema permanente de capacitação de profissionais;
II
o reconhecimento e valorização dos Servidores, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população.