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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3930 de 06 de setembro de 2002

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Art. 5º

Quando da comercialização de produtos, beneficiados ou industrializados, pelas organizações associativas com estabelecimentos comerciais ou industriais localizados no território do Estado do Rio de Janeiro, as associações poderão optar pelo pagamento dos produtos vendidos diretamente à própria associação, ou, individualmente a seus associados, sempre que tal procedimento traga benefícios aos respectivos associados, principalmente no que diz respeito ao recolhimento personalizado para a previdência social.