Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3930 de 06 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com organizações associativas de produtores rurais legalmente constituídas para implementação do disposto nesta Lei.
Parágrafo único
– Os convênios previstos no "caput" deste artigo terão como principais objetivos:
I
V E T A D O.
II
Elaboração de projetos de desenvolvimento comunitário integrado, através de instituições públicas ou contratadas.
III
Integração com estabelecimentos públicos ou privados para agilizar e aperfeiçoar a comercialização de produtos.
IV
V E T A D O .
V
Implantação, pelo Estado, de unidades demonstrativas de tecnologias agropecuárias e pesqueiras, nas comunidades abrangidas pela(s) organização(ões) associativa(s) conveniada(s).