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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3930 de 06 de setembro de 2002

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com organizações associativas de produtores rurais legalmente constituídas para implementação do disposto nesta Lei.

Parágrafo único

– Os convênios previstos no "caput" deste artigo terão como principais objetivos:

I

V E T A D O.

II

Elaboração de projetos de desenvolvimento comunitário integrado, através de instituições públicas ou contratadas.

III

Integração com estabelecimentos públicos ou privados para agilizar e aperfeiçoar a comercialização de produtos.

IV

V E T A D O .

V

Implantação, pelo Estado, de unidades demonstrativas de tecnologias agropecuárias e pesqueiras, nas comunidades abrangidas pela(s) organização(ões) associativa(s) conveniada(s).