Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3930 de 06 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS DE PRODUTORES RURAIS.