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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3923 de 02 de setembro de 2002

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Art. 1º

Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Constituição Estadual, Capítulo IV, Artigo 63, Inciso VI, a afixar em local visível ao público tabelas de informações contendo todos os impostos cobrados sobre cada produto que dispuser para consumo.

Parágrafo único

– Estas tabelas deverão estar afixadas em locais onde se encontram expostos os produtos.

I

Nestas tabelas deverão constar detalhadamente o valor em moeda corrente de cada imposto cobrado sobre o produto a que se refere.