Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3923 de 02 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Constituição Estadual, Capítulo IV, Artigo 63, Inciso VI, a afixar em local visível ao público tabelas de informações contendo todos os impostos cobrados sobre cada produto que dispuser para consumo.
Parágrafo único
– Estas tabelas deverão estar afixadas em locais onde se encontram expostos os produtos.
I
Nestas tabelas deverão constar detalhadamente o valor em moeda corrente de cada imposto cobrado sobre o produto a que se refere.