Artigo 112, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 383 de 05 de dezembro de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 112
A taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos Magistrados, dos Membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, dos Procuradores do Estado nos casos previstos neste Capítulo, bem como sobre todos os atos extra-judiciais praticados por Tabeliães, Oficiais de Registros Públicos, de Distribuição e de Protestos de Títulos, das serventias oficializadas ou não, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato, ou pelos Serventuários, conforme previsto neste artigo.
§ 1º
No caso de incidência sobre os atos extra-judiciais praticados por Tabeliães, Oficiais de Registros Públicos, de Distribuição e de Protestos de Títulos, a taxa será de 1% (um por cento) sobre o valor total a que se refere o ato.
§ 2º
A taxa será paga pelo interessado, juntamente com os emolumentos, ao serventuário, que a recolherá mensalmente ao Tesouro do Estado, através da repartição competente ou da rede bancária, mediante guia, cujo modelo será estabelecido pelo Corregedoria Geral da Justiça.
§ 3º
O não recolhimento da taxa, pelo Oficial da Serventia, até o dia 10 do mês seguinte, sujeita-lo-á à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor a recolher, desde que a regularização do respectivo recolhimento se verifique espontaneamente; e à multa correspondente ao dobro daquele valor, quando o recolhimento resultar de ação fiscal.