Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3771 de 14 de janeiro de 2002
DISPÕE SOBRE A REVISTA DE PESSOAS E COISAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de janeiro de 2002.
É vedado aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Rio de Janeiro, proceder a qualquer tipo de revista de coisas ou pessoas usuárias de tais serviços.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente