Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3771 de 14 de janeiro de 2002

DISPÕE SOBRE A REVISTA DE PESSOAS E COISAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de janeiro de 2002.


Art. 1º

É vedado aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Rio de Janeiro, proceder a qualquer tipo de revista de coisas ou pessoas usuárias de tais serviços.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO SÉRGIO CABRAL Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3771 de 14 de janeiro de 2002