Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3748 de 27 de dezembro de 2001
Art. 8º
As despesas com execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária específica, a ser consignada anualmente no Orçamento, não podendo ultrapassar 1% (um por cento) do valor das receitas correntes do Estado.