Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3748 de 27 de dezembro de 2001
Art. 4º
O Poder Executivo deverá fiscalizar a atuação do beneficiário na garantia de saúde e bem estar do idoso amparado.
O Poder Executivo deverá fiscalizar a atuação do beneficiário na garantia de saúde e bem estar do idoso amparado.