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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3744 de 21 de dezembro de 2001


Art. 6º

Deferido o pedido, a Comissão encaminhará ao Governador do Estado, que baixará o decreto de reconhecimento da obrigação de indenizar, fazendo-se o respectivo pagamento.

Parágrafo único

– As despesas previstas nesta Lei deverão ser previstas na Lei Orçamentária.