Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3744 de 21 de dezembro de 2001
Art. 4º
A indenização será paga diretamente ao requerente ou através de procuração, ou ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes ou ascendentes.
A indenização será paga diretamente ao requerente ou através de procuração, ou ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes ou ascendentes.