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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 21 de dezembro de 2001


Art. 22

Os Poderes e seus respectivos Órgãos e o Ministério Público organizarão, através de ato próprio, a execução de suas despesas na forma de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção operacional e atividades finalí sticas, conforme definição no artigo anterior, garantindo o equilíbrio entre receita e despesa.