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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 21 de dezembro de 2001


Art. 16

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução da despesa orçamentária de 2002, a qualquer tempo, contemplará:

I

estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios de 2002, 2003 e 2004;

II

declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com as dotações previstas nesta Lei e compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º

A estimativa de que trata o inciso I do caput deste artigo será acompanhada das premissas e respectiva metodologia de cálculo utilizadas.

§ 2º

A despesa considerada irrelevante, cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, fica ressalvada do disposto neste artigo.

§ 3º

As normas do caput deste artigo constituem condição prévia para:

I

empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II

desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal. Subseção IV DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS