Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3743 de 21 de dezembro de 2001
Art. 14
O limite autorizado no art. 13 não será onerado quando destinado a suprir a insuficiência das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.