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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3741 de 21 de dezembro de 2001

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA FUNDAÇÃO TEATRO MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2001.


Art. 1º

A estrutura das carreiras, os quantitativos dos cargos efetivos e a tabela de vencimentos do Quadro Permanente da Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º

O provimento dos cargos efetivos que compõem as carreiras do Quadro Permanente da Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro, far-se-á no nível inicial dos Grupos I a IV, definidos no Anexo I desta Lei, mediante a nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos.

§ 1º

São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras pertencentes ao Quadro Permanente da Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

I

4ª série do ensino fundamental, para os cargos do Grupo I;

II

ensino fundamental completo, para os cargos do Grupo II;

III

ensino médio completo, para os cargos do Grupo III;

IV

curso superior, correlacionado com as áreas de atividade previstas para os cargos do Grupo IV.

§ 2º

Nos concursos públicos para provimento dos cargos efetivos de bailarino, músico corista e músico instrumentista constarão, obrigatoriamente, provas de habilidade específica com caráter eliminatório.

Art. 3º

Poderão integrar as carreiras a que se refere esta Lei, sem modificação da essência das atribuições dos cargos de que são ocupantes, mediante transposição, os cargos vagos e os atualmente ocupados do Quadro Permanente da Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro, cujas atividades se identifiquem com os perfis específicos a que se refere o art. 9º, observadas as respectivas especialidades, de acordo com a seguinte linha de concorrência:

I

os ocupantes de cargo de Auxiliar de Serviços Gerais III, ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais;

II

os ocupantes de cargo de Motorista, ao cargo de igual denominação;

III

os ocupantes de cargo de Telefonista, ao cargo de igual denominação;

IV

os ocupantes de cargo de Assistente de Montagem Teatral I, ao cargo de Assistente de Montagem Teatral;

V

os ocupantes de cargo de Auxiliar Administrativo I, ao cargo de Auxiliar Administrativo;

VI

os ocupantes de cargo de Auxiliar de Serviços Gerais I, ao cargo de Auxiliar de Teatro Lírico;

VII

os ocupantes de cargo de Auxiliar de Serviços Gerais II, ao cargo de Auxiliar de Prevenção;

VIII

os ocupantes de cargo de Assistente de Montagem Teatral II, ao cargo de Auxiliar de Camarim;

IX

os ocupantes de cargo de Assistente de Manutenção e Instalação I, ao cargo de Assistente de Manutenção e Instalação;

X

os ocupantes de cargos de Assistente Administrativo I, Assistente Administrativo II e Assistente Administrativo III ao cargo de Assistente Administrativo;

XI

os ocupantes de cargo de Assistente de Serviços Gerais I, ao cargo de Assistente de Teatro Lírico;

XII

os ocupantes de cargo de Assistente Técnico III, ao cargo de Assistente Técnico;

XIII

os ocupantes de cargo de Assistente Técnico I, Assistente Técnico II e Técnico de Produção ao cargo de Técnico de Produção Teatral; nova redação dada pela Lei nº 6500/2013.

XIV

os ocupantes de cargo de Bailarino, ao cargo de idêntica denominação;

XV

os ocupantes de cargos de Técnico Especializado/Área artística I, Técnico Especializado/Área artística II, Técnico Especializado/Área artística III, Técnico Especializado/Área administrativa I, Técnico Especializado/Área administrativa II e Técnico Especializado/Área administrativa III ao cargo de Técnico de Nível Superior;

XVI

os ocupantes de cargo de Médico, ao cargo de idêntica denominação;

XVII

os ocupantes de cargo de Corista, ao cargo de Músico Corista;

XVIII

os ocupantes de cargo de Instrumentista, ao cargo de Músico Instrumentista.

Art. 4º

Nos casos de transposição a que se refere o artigo anterior, a remuneração observará os seguintes critérios:

I

Será atribuído grupo idêntico à classe da tabela vigente;

II

Será atribuído o nível 1, na nova tabela, aos servidores com níveis A, B e C na tabela vigente;

III

Será atribuído o nível 2, na nova tabela, aos servidores com níveis D, E e F na tabela vigente;

IV

Será atribuído o nível 3, na nova tabela, aos servidores com níveis G, H e I na tabela vigente;

V

Será atribuído o nível 4, na nova tabela, aos servidores com níveis J e L na tabela vigente;

VI

Será atribuído o nível 4, na nova tabela, aos servidores com nível M na tabela vigente, que contem até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;

VII

Será atribuído o nível 5, na nova tabela, aos servidores com nível M na tabela vigente, que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.

Art. 5º

Os proventos dos servidores inativos da Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro **e daqueles do Teatro Municipal do Rio de Janeiro aposentados antes da vigência da Lei nº 1.242, de 03/12/87, são reajustados na forma prevista no art. 4º desta Lei. Veto rejeitado e promulgado pela ALERJ. ** Vide ADI nº 2681

Art. 6º

Ficam extintas, a partir da entrada em vigor desta Lei, todas as gratificações de encargos especiais pagas tanto aos servidores efetivos pertencentes ao Quadro Permanente da Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro, quanto aos inativos, estes por força do art. 220 do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 2479/79, que se entendem absorvidas em virtude da aplicação dos arts. 4º e 5º desta Lei.

Art. 7º

As promoções obedecem aos critérios de merecimento e de antigüidade, observado, sempre, o interstício mínimo de 6 (seis) anos, com exceção do último nível, para o qual se exigirá interstício de 7 (sete) anos.

Art. 8º

Os cargos não mencionados no art. 3º desta Lei serão extintos na medida em que vagarem, aplicando-se aos seus ocupantes o disposto nos arts. 4º, 6º e 7º.

Art. 9º

Mediante ato do Presidente da Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro serão criados e especificados os perfis dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, segundo a formação profissional e a especialização exigida em função das atribuições genéricas de cada cargo, conforme detalhado no Anexo IV.

Art. 10º

Aplicam-se aos servidores da Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro e em seu regulamento.

Art. 11

– Fica estendido aos servidores da Fundação de Artes do Estado do Rio de Janeiro – FUNARJ, ativos e inativos, a aplicação dos valores estipendiais indicados na Tabela de Níveis Salariais constante do Anexo III, observando-se a Tabela de Compatibilização constante do Anexo V, aplicando-se de igual forma as disposições previstas nos artigos 4º, no que couber, 5º, 6º e 7º desta Lei. Veto rejeitado e promulgado pela ALERJ. ** Vide ADI nº 2681

Art. 12

– As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador do Estado

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