Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3728 de 14 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os condomínios dos prédios cujos administradores não observarem esta Lei estarão sujeitos a pena , primeiramente de advertência e, na reincidência, de multas de 1.000 (um mil) a 4.000 (quatro mil) UFIRs.