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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3728 de 14 de dezembro de 2001

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Art. 2º

Os condomínios dos prédios cujos administradores não observarem esta Lei estarão sujeitos a pena , primeiramente de advertência e, na reincidência, de multas de 1.000 (um mil) a 4.000 (quatro mil) UFIRs.