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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 359 de 07 de outubro de 1980

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Art. 1º

De acordo com o disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 20, de 1.7.74, no sentido de que a implantação do Plano de Classificação de Cargos para o pessoal ativo do novo Estado do Rio de Janeiro será feita por órgão, atendida uma escala de prioridades, na qual se levarão em conta a existência de recursos para fazer às respectivas despesas, são fixados para a classe A da categoria funcional de Agente de Segurança Penitenciária, do Subgrupo 9 - Atividades Profissionais de Natureza Especial - Segurança Penitenciária, incluído no Grupo III, - Cargos Profissionais do Plano de Cargos pelo Decreto nº 3.313, de 7.7.80, os vencimentos que constam do Anexo I.

Parágrafo único

- A fixação a que se refere este artigo é feita para fins de imediato enquadramento provisório, mediante transposição, obedecidas as disposições do Decreto-Lei nº 415 de 20.02.79, e do mencionado Decreto nº 3.313 de 7.7.80, a partir da situação atual, vigente a contar de 9 de março de 1979 (ANEXO IX).