Artigo 78, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3525 de 29 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 78
Ficam obrigados ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
§ 1º
O ECF deve ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas na legislação. § 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar os casos em que o contribuinte poderá ficar desobrigado do uso do ECF."
VI
o artigo 79: "Art. 79 - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou com a prestação do serviço somente será admitida quando o referido equipamento integrar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF. § 2º - O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pelo fisco, e utilizado como prova de infração à legislação tributária."