Artigo 78, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3525 de 29 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 78
Ficam obrigados ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
§ 1º
O ECF deve ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas na legislação. § 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar os casos em que o contribuinte poderá ficar desobrigado do uso do ECF."
VI
o artigo 79: "Art. 79 - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou com a prestação do serviço somente será admitida quando o referido equipamento integrar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF. § 2º - O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pelo fisco, e utilizado como prova de infração à legislação tributária."