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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3525 de 29 de dezembro de 2000

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Art. 4º

Na hipótese de o contribuinte mencionado no artigo anterior não haver efetuado o recolhimento do imposto, total ou parcialmente, relativamente aos meses de janeiro a maio de 2000, poderá fazê-lo, sem atualização, penalidades e acréscimos moratórios, nos termos da seguinte tabela

I

janeiro de 2000 : até o dia 10.01.2001, juntamente com o recolhimento da estimativa relativa ao mês de dezembro de 2000;

II

fevereiro de 2000 : até o dia 10.02.2001, juntamente com o recolhimento da estimativa relativa ao mês de janeiro de 2001;

III

março de 2000 : até o dia 10.03.2001, juntamente com o recolhimento da estimativa relativa ao mês de fevereiro de 2001;

IV

abril de 2000 : até o dia 10.04.2001, juntamente com o recolhimento da estimativa relativa ao mês de março de 2001;

V

maio de 2000 : até o dia 10.05.2001, juntamente com o recolhimento da estimativa relativa ao mês de abril de 2001;

§ 1º

O disposto no "caput" do presente artigo também se aplica aos casos em que o contribuinte houver recolhido parte da estimativa, devendo nesta hipótese recolher o complemento devido, juntamente com a estimativa do mês.

§ 2º

O contribuinte que recolheu o imposto em excesso poderá compensar os pagamentos efetuados com o imposto devido nos meses subseqüentes.

§ 3º

Relativamente ao mês de junho de 2000, caso o valor recolhido não esteja de acordo com o fixado nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 2778/97, com redação dada pela Lei nº 3149/2000, o contribuinte deverá recolher a diferença juntamente com o devido no mês de janeiro de 2001, observado o disposto no "caput" do presente artigo.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3525 /2000