Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3525 de 29 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese de o contribuinte mencionado no artigo anterior não haver efetuado o recolhimento do imposto, total ou parcialmente, relativamente aos meses de janeiro a maio de 2000, poderá fazê-lo, sem atualização, penalidades e acréscimos moratórios, nos termos da seguinte tabela
I
janeiro de 2000 : até o dia 10.01.2001, juntamente com o recolhimento da estimativa relativa ao mês de dezembro de 2000;
II
fevereiro de 2000 : até o dia 10.02.2001, juntamente com o recolhimento da estimativa relativa ao mês de janeiro de 2001;
III
março de 2000 : até o dia 10.03.2001, juntamente com o recolhimento da estimativa relativa ao mês de fevereiro de 2001;
IV
abril de 2000 : até o dia 10.04.2001, juntamente com o recolhimento da estimativa relativa ao mês de março de 2001;
V
maio de 2000 : até o dia 10.05.2001, juntamente com o recolhimento da estimativa relativa ao mês de abril de 2001;
§ 1º
O disposto no "caput" do presente artigo também se aplica aos casos em que o contribuinte houver recolhido parte da estimativa, devendo nesta hipótese recolher o complemento devido, juntamente com a estimativa do mês.
§ 2º
O contribuinte que recolheu o imposto em excesso poderá compensar os pagamentos efetuados com o imposto devido nos meses subseqüentes.
§ 3º
Relativamente ao mês de junho de 2000, caso o valor recolhido não esteja de acordo com o fixado nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 2778/97, com redação dada pela Lei nº 3149/2000, o contribuinte deverá recolher a diferença juntamente com o devido no mês de janeiro de 2001, observado o disposto no "caput" do presente artigo.