JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 5, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3525 de 29 de dezembro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996:

I

inciso XVI, ao artigo 3º. "XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos ou aeroportos deste Estado, ou na divisa com outra unidade federada, quando a mesma transitar por este Estado acompanhada de passe fiscal ou similar".

II

§ 6º, ao artigo 8º: "§ 6º - Para os efeitos do inciso II, do "caput", quando a saída subseqüente for tributada e o estabelecimento remetente não realizar venda a outros contribuintes, adotar-se-á a base de cálculo prevista nas alíneas a e b, do inciso I, do "caput", conforme o caso. III - §§ 4º e 5º, ao artigo 22: "§ 4º - Quando o contribuinte substituto localizado em outra unidade da federação remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último.

§ 5º

Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.

IV

§ 9º, ao artigo 33: § 9º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica nos casos em que os estabelecimentos tenham o mesmo Código de Atividade Econômica ou exerçam atividades de forma integrada."

V

incisos LXI a LXXI, ao artigo 59: "LXI - de R$ 10,00 (dez reais), por documento fiscal, se emitir Cupom Fiscal que não indique: a) no caso de ECF, o código, a descrição da mercadoria comercializada ou da prestação de serviço realizada; b) no caso de máquina registradora, a situação tributária da mercadoria comercializada por meio do departamento, totalizador parcial; LXII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, se mantiver, no estabelecimento, máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com lacre violado ou cuja forma de colocação do mesmo não atenda às exigências da legislação; LXIII - de R$ 100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência, se usar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pelo fisco ou, ainda, se este apresentar rasuras; LXIV - de R$ 200,00 (duzentos reais), por bobina, se extraviar, perder, inutilizar, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido, ...V E T A D O ...; LXV - de R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, se interligar máquina registradora ou ECF - MR a computador, sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do fisco; LXVI - de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, se deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; LXVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, para o fabricante, importador, revendedor ou credenciado, que promover saída de ECF, novo ou usado, sem comunicar ao Fisco deste Estado a entrega do equipamento; LXVIII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, sem prejuízo da perda do credenciamento, para o credenciado que intervier em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo credenciamento concedido pelo Fisco deste Estado; LXIX - de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, para o credenciado que extraviar ou perder lacre; LXX - de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, para o credenciado que utilizar lacre em desacordo com a legislação; LXXI - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ocorrência, sem prejuízo da cassação da habilitação, para o fabricante de lacre que fornecê-los em desacordo com a legislação ou sem a autorização do fisco. LXXII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por mês ou fração de mês, por equipamento, quando, obrigado ao uso e possuidor de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), deixar de utilizá-lo sem obedecer às normas da legislação".

Art. 2º, §5º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3525 /2000