Artigo 1º, Inciso XLV, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3525 de 29 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos da Lei nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o inciso IX, do artigo 14: "IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual."
II
o "caput" do artigo 54 e seus §§ 1º, 2º e 3º: "Art. 54 - O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral. § 1º - O imposto declarado e não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento. § 2º - Na falta de apresentação, no prazo legal, do documento destinado à apuração e informação do ICMS, a autoridade fiscal, além da imposição de penalidade, intimará o contribuinte a apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º - Persistindo a omissão, a autoridade fiscal continuará procedendo da forma prevista no parágrafo anterior, até a 5ª autuação, quando a inscrição do contribuinte será cancelada, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis. III - a alínea "a", do inciso IX, os incisos XII, XVIII, XXX, XXXV e XL, o "caput" dos incisos XLII a XLIV, os incisos XLV e XLVI, o "caput" do inciso XLVII, os incisos XLVIII, XLIX, LI, LII, LV e LVI, e o § 10, todos do artigo 59: "IX - ......................
a
deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal; ..............................
XII
de 120% (cento e vinte por cento) do imposto devido, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal, ou de 60% (sessenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída de mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais); ..............................
XVIII
de 2% (dois por cento) do valor das saídas efetuadas no período, se deixar de apresentar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por mês ou fração de mês de atraso, e a cada intimação não cumprida, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por documento; .................................
XXX
de R$ 10,00 (dez reais), por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte; .................................
XXXV
de R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência, sem prejuízo da apreensão do equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços; ..................................
XL
de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, se indicar a expressão sem valor fiscal, ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponte de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; ................................
XLII
de R$ 60,00 (sessenta reais), por documento, se deixar de emitir a Leitura X da máquina registradora, do terminal Ponto de Venda – PDV ou do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; ................................
XLIII
de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia, se, em relação as operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; ...................................
XLIV
de R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; .....................................
XLV
de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que:
a
atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;
b
realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;
c
deixar de emitir o atestado de intervenção;
XLVI
de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a capacidade de imprimir a expressão sem valor fiscal ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto;
XLVII
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; ....................................
XLVIII
de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;
XLIX
de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante; ......................................
LI
de R$ 10,00 (dez reais), por formulário, se imprimir ou mandar imprimir formulário ou jogo solto destinado à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, ou por processo mecanizado ou datilográfico, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação, ou em desacordo com modelo aprovado, ainda que se trate de formulário único para utilização em comum por estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
LII
de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário e a este último se o documento fiscal emitido em formulário de segurança não contiver as indicações mínimas previstas na legislação, ou estiver em desacordo com modelo aprovado; ......................................
LV
de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que:
a
deixar de reter, na qualidade de contribuinte substituto, relativo a operações ou prestações subseqüentes;
b
deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, relativo a operações ou prestações anteriores;
c
deixar de recolher, na qualidade responsável, quando não retido anteriormente;
LVI
de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação ou prestação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar; § 10 - As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações para fixação do imposto devido". IV - o parágrafo único do artigo 68: Art. 68 - ......................... "Parágrafo único - Excluem-se deste artigo as infrações relacionadas com a falta de inscrição ou de sua renovação e de falsificação ou adulteração do livro ou documento, casos em que o infrator incorrerá, também, na sanção decorrente da infração de dispositivo de caráter formal. .....................................
V
o artigo 78: