Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3517 de 27 de dezembro de 2000
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR UMA AGÊNCIA DE FOMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2000.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos da legislação pertinente, uma agência de fomento que se denominará Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., sob a forma de sociedade de economia mista, de capital fechado, tendo por objeto a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos industriais, agropecuários, turísticos e de serviços, implantados ou que venham a se implantar no Estado do Rio de Janeiro;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos da legislação pertinente, uma agência de fomento que se denominará Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., sob a forma de sociedade de economia mista, de capital fechado, tendo por objeto a concessão de financiamento de empreendimentos geradores de emprego, renda ou incremento da atividade produtiva nos setores industrial, turístico, de agricultura, inclusive, familiar individual e coletiva, de comércio e de serviços, implantados ou que venham a se implantar no Estado do Rio de Janeiro." (NR)
(Texto alterado pela lei nº 5362, de 29/12/2008 )
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos da legislação pertinente, uma agência de fomento que se denominará Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., sob a forma de sociedade de economia mista, de capital fechado, tendo por objeto a concessão de financiamento de empreendimentos geradores de emprego, renda ou incremento da atividade produtiva nos setores industrial, turístico, de agricultura, inclusive, familiar individual e coletiva, de comércio e de serviços, implantados ou que venham a se implantar no Estado do Rio de Janeiro. (NR)
Nova redação dada pela Lei nº 5362/2008.
Parágrafo Único §1º - Caberá ainda à Agência de que trata o "caput" deste artigo o desempenho das seguintes atividades:
(Renumerado para parágrafo único pela lei nº 5362, de 29/12/2008 )
I – executar a política estadual de desenvolvimento econômico;
II – prestar assessoramento aos municípios e órgãos da administração pública, nas matérias relativas ao desenvolvimento econômico;
III – indicar as áreas apropriadas à ampliação de novos empreendimentos;
IV – realizar diagnósticos setoriais e regionais, diretamente ou mediante a contratação de terceiros propondo, quando for o caso, a implantação de serviços básicos e de infra-estrutura em áreas consideradas de interesse do Estado;
V – formular a execução de estratégias para atração e negociação de investimentos;
VI – elaborar, em conjunto com as Secretarias de Estado que vierem a ser designadas pelo Poder Executivo, os programas e instrumentos de fomento destinados às empresas que venham a se instalar, relocalizar ou ampliar suas instalações no Estado do Rio de Janeiro;
VII – fazer a divulgação do Estado do Rio de Janeiro como opção locacional para investimentos;
VIII – dar apoio institucional aos empreendimentos instalados ou que venham a se instalar no Estado;
IX – prestar garantias, utilizar-se do instituto da alienação fiduciária em garantia e de cédulas de crédito industrial e comercial, bem como da cobrança de encargos nos moldes praticados pelas instituições financeiras; e
X – prestar serviços de consultoria, de agente financeiro e de administrador de fundos de desenvolvimento, vedada, nessa hipótese, a assunção de risco.
§ 2º - Para que possa prestar garantias a terceiros, a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro deverá constituir um fundo contábil de ativos não operacionais. (Revogado pela Lei nº 5362, de 29/12/2008 )
Art. 2º - A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. terá capital social inicial de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), representado por ações ordinárias e preferenciais sem direito de voto, a ser constituído:
I – pela subscrição de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, pelo Estado do Rio de Janeiro;
II – pela subscrição das demais ações disponíveis por entidades privadas ou da administração pública.
§ 1º - Para subscrição e integralização do capital inicial, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais ou suplementares, bem como a promover a incorporação, pela Agência de Fomento, da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, instituída pela Lei nº 5969, de 28 de novembro de 1967.(Revogado pela Lei nº 5362, de 29/12/2008 )
§ 2º - A incorporação a que se refere o § 1º deste artigo será realizada na forma da legislação em vigor, mediante versão do patrimônio líquido da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, a ser avaliado pelo critério do valor contábil. (Revogado pela Lei nº 5362, de 29/12/2008 )
§ 3º - Concretizada a incorporação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. na qualidade de sucessora da sociedade incorporada, absorver todo o pessoal originário da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN. (Revogado pela Lei nº 5362, de 29/12/2008 )
Art. 3º - A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. somente poderá praticar operações de repasse de recursos, captados no país e no exterior, destinadas a apoiar as micro, pequenas e médias empresas fluminenses, nos termos da legislação federal pertinente, sendo especialmente vedada:
Art. 3º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. poderá praticar operações de repasse de recursos, captados no país e no exterior, destinadas a apoiar empreendimentos econômicos no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação federal pertinente, sendo vetada a aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação. (Texto alterado pela lei nº 5362, de 29/12/2008 )
I – a aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação; (Revogado pela Lei nº 5362, de 29/12/2008 )
II – a concessão de financiamento a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal.(Revogado pela Lei nº 5362, de 29/12/2008 )
Art. 3º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. poderá praticar operações de repasse de recursos, captados no país e no exterior, destinadas a apoiar empreendimentos econômicos no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação federal pertinente, sendo vetada a aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação.
Parágrafo único. A política de financiamento de que trata o caput deste artigo apoiará, prioritariamente, as micro, pequenas e médias empresas fluminenses. (NR)
Nova redação dada pela Lei nº 5362/2008.
Art. 4º - São órgãos da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., com a constituição, atribuições e demais condições de convocação, instalação e funcionamento fixadas no respectivo Estatuto Social, de acordo com legislação que rege as sociedades anônimas de economia mista:
I – a Presidência;
II - o Conselho de Administração, composto de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 03 (três) anos;
II – O Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos.com mandato de 3 (três) anos; (NR) (Texto alterado pela lei nº 5362, de 29/12/2008 )
II – O Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos.com mandato de 3 (três) anos; (NR)
Nova redação dada pela Lei nº 5362/2008.
III – a Diretoria, composta de até 06 (seis) membros; e
IV – o Conselho Fiscal, composto de 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes
§ 1º - Dentre os integrantes do Conselho de Administração, um deles e seu respectivo suplente serão indicados como representantes dos acionistas minoritários, nos termos da legislação societária pertinente.
§ 2º - A Diretoria será eleita pelo Conselho de Administração, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 3º - O Conselho Fiscal funcionará em caráter permanente e será composto de 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, com a participação de acionistas ordinários minoritários, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 5º - O desempenho dos administradores será objeto de acompanhamento e avaliação anual por um Comitê de Avaliação, a ser instituído por ato do Chefe do Executivo e composto por representantes do Poder Público, designados pelo Governador do Estado.
§ 1º - O Governador do Estado poderá convidar representantes das entidades de classe do setor produtivo para integrar o Comitê de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º - Caberá aos administradores encaminhar ao Comitê de Avaliação previsto no "caput" deste artigo relatórios de atividades explicitando, dentre outros itens, o volume de operações contratadas, o volume de novos investimentos no Estado, com a previsão do quantitativo de postos de trabalho e do incremento da receita tributária.
§ 3º - As funções dos integrantes do Comitê de Avaliação, embora de relevância pública, não serão remuneradas.
Art. 6º - A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de recursos da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A., por órgão e/ou entidade da Administração Pública estadual.
Parágrafo incluído pela Lei nº 5362, de 29/12/2008
Art. 7º - A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. deverá elaborar um regulamento de licitações para contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTHONY GAROTINHO Governador